Formações: termina o quadro de caráter excecional retomando-se assim o modelo preconizado pré-pandemia



Para os efeitos tidos por convenientes, somos a dar nota da receção na data de hoje de um despacho por parte da Federação Portuguesa de Futebol, no âmbito da realização de ações de formação contínua – nos termos da Lei n.º40/2012, de 28 de agosto, com as alterações operadas pela Lei n.º106/2019, de 6 de setembro, bem como, da Convenção da UEFA – , do qual destacamos as seguintes informações:
·         Terminam [na presente data] duas situações extraordinárias: formações contínuas à distância e bem assim a possibilidade de validação das licenças UEFA Pro e dos TPTD de Grau IV em qualquer formação contínua (retomando assim o seu carácter específico e exclusivo).
·         [nestes termos] Formações UEFA “Pro” são da exclusiva responsabilidade da estrutura central de formação da FPF, e bem assim da ANTF, por delegação supervisionada nos termos da Convenção da UEFA. [i.e. a revalidação da licença UEFA “Pro”, apenas é possível através da participação no Seminário Anual FPF ou Fórum Anual ANTF]

Clarificando, termina-se assim o quadro de caráter excecional que foi solicitado pela ANTF por ocasião do primeiro momento de confinamento, dado os constrangimentos impostos pela pandemia, retomando-se assim o modelo preconizado pré-pandemia.

Destacamos assim que a Convenção de Treinadores da UEFA 2020 prevê, nos seus artigos 28 a 30, nomeadamente a obrigatoriedade de cada federação promover a melhoria de competências dos diferentes treinadores e da sua formação ao longo da vida, através da realização de um mínimo de 15 (quinze) horas de formação contínua cada 3(três) anos para todos os treinadores detentores de diplomas UEFA.

Por seu turno, a Lei nº 40/2012, de 28 de agosto, alterada pela Lei nº 106/2019, de 6 de setembro, estabelece no seu artigo 8º - nº 2, a suspensão do título profissional (TPTD) quando não haja lugar à frequência de formação contínua, nos termos a definir por portaria.

Na sequência desta determinação, a Portaria nº 141/2020, de 16 de junho, emanada do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, define serem necessárias 3 Unidades de Crédito para a revalidação do TPTD dos graus I, II, III e IV. Cada uma dessas Unidades de Crédito (UC) corresponde a 5 (cinco) horas, pelo que, para que seja possível manter o TPTD válido, será necessária a frequência de 15 (quinze) horas presenciais de formação.


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